quinta-feira, 29 de novembro de 2007

As conseqüências da violência nos estádios - parte I

http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=44681&kw=estatuto+torcedor

Antonio Baptista Gonçalves

O combate à violência perpetrada pelos torcedores brasileiros tem e teve conseqüências nefastas para a população. Afinal, como esquecer o vandalismo causado em estações de metro, ônibus no dia posterior aos grandes clássicos regionais?Algumas medidas foram tomadas como o cadastramento obrigatório das torcidas organizadas. Atitude iniciada após tentativas inócuas de dissolução e extinção das mesmas.E a preocupação com o espetáculo? O temor de ser agredido involuntariamente afastou sobremaneira os torcedores dos estádios brasileiros. E, em cada tentativa de levar filhos e esposas, as imagens de terror eram evidentes ante à selvageria perpetrada pelos “cidadãos” mais exaltados.Então, como um passe de mágica, ou melhor, o uso de um salvador pó de pirlim-pim-pim, todos os problemas dos esportes foram esquecidos e suplantados. E qual o nome desse milagre? Segundo o legislador nacional a paz mundial no esporte atende pelo nome da Lei nº 10.671, ou melhor, mais intimamente conhecido como Estatuto do Torcedor.No entanto, será que esta regulação é mesmo mágica? Vejamos a seguir.Sobre a violência nos estádio a tratativa é expressa:

Artigo 39 - O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo 1º - Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 metros ao redor do local de realização do evento esportivo.
Parágrafo 2º - A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
Parágrafos 3º - A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.

Como prevê o artigo 39 do Estatuto o “brigão” ficará impedido de comparecer ao estádio por um período compreendido entre três meses e um ano.Tal medida somente poderá ser aplicável pelo órgão que detém a competência adequada para ministrar tal sentença. E qual seria este? Os Juizados Especiais.Por isso mesmo o artigo 41 prevê:

Artigo 41 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor.

O próprio parágrafo 3º do artigo 39 já estipula que a sentença será proferida pelo Juizado Especial. Todavia, para acelerar a medida, alguns estádios implementaram o juizado. Em São Paulo, o Estádio do Morumbi conta com todo o aparato necessário.Porém, como se aplicar a pena in concreto se as autoridades policiais não conseguem prender os meliantes em sua integralidade?Como a ocorrência da violência brasileira se trata de um ato contínuo e reiterado, no qual, algumas torcidas se utilizam meios eletrônicos como o orkut para agendarem encontros sangrentos e embates, não é raro acompanhar o desenlace da atuação policial.E, para infeliz surpresa, a proporção violência X punidos é risível. A justificativa policial é que não se pode separar força tarefa para encaminhar os agressores para o juizado e desguarnecer a proteção, indispensável à salvaguarda da segurança dos demais.Nesse esteio a impunidade permanece...Outrora alguns outros elementos podem avalizar esse descrédito na aplicabilidade do “milagroso” Estatuto do Torcedor, tais como:

Artigo 22 - São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.

Artigo 27 - A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso.

Artigo 28 - O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
Parágrafo 1º - O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo 2º - É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.

Artigo 29 - É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.

As previsões legais acima citadas parecem existir para uma outra Nação, pois na civilização tupiniquim estes mandamentos não são conhecidos pelos torcedores.

Sendo assim, quem terá razão: a lei ou o agressor?

Quinta-feira, 22 de novembro de 2007

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